Acontece

EMPRESA DE CRUZEIROS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE CONTRAIU DOENÇA VIRAL DURANTE VIAGEM.

08.07.2020

Em 26 de junho de 2020 a 19ª Câmara de Direito Privado confirmou a procedência da indenização por danos morais a passageiro que foi diagnosticado com sarampo após 10 dias de realizar uma viagem em cruzeiro marítimo.

Na ação foi alegado pelo autor que o contágio se deu enquanto estava no navio, sendo que a empresa noticiou à Secretaria Municipal de Saúde de Santos que parte da tripulação estava contagiada.

A indenização que foi fixada no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) baseou-se naquilo que se observa no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º que dispõe que o fornecedor de serviços deve preservar a segurança à vida, saúde e segurança do consumidor quando da prestação de serviços.

Segundo a desembargadora relatora Dra. Claudia Grieco Tabosa Pessoa “Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o serviço disponibilizado apresentou defeito manifestamente grave, à medida que colocou em risco à saúde do apelado”.

Já com relação ao nexo causal, elemento fundamental para que seja caracterizado o dano moral, a desembargadora destacou que, as orientações da Secretaria de Estado da Saúde dada aos passageiros contribuem para que haja suficiente verossimilhança fática quanto à hipótese de contágio a bordo.

Além disso, ressaltou-se que a empresa não exigiu prova alguma da imunização e/ou testagem dos seus tripulantes para o embarque, ignorando que à época dos fatos o risco de contágio do vírus era elevado, especialmente agravada pelas condições de confinamento dos passageiros a bordo, em elevado número.

Sendo assim, em decorrência do contágio, o Autor foi obrigado a afastar-se de suas atividades, além de permanecer em isolamento social, situação que é, nas palavras da il. Relatora “inquestionável a sensação de angústia ante o mal ocorrido, frustração que não era esperada e que ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano de natureza moral, que deve ser indenizado”, confirmando-se a r. sentença de primeiro grau.

Tal decisão demonstra-se de extrema relevância face a atual situação enfrentada pela pandemia COVID-19, uma vez que, antes de ser decretada a quarentena, ainda havia viagens realizadas por cruzeiros marítimos que foram inclusive apontados como disseminadores da doença no país.

O resultado apresentado na ação abre precedente para que passageiros que possam ter contraído a doença viral quando da realização da viagem possa ingressar com demanda objetivando o ressarcimento pelos danos experimentados.

Apelação Cível nº 1004299-12.2019.8.26.0010

O IMPACTO DO COVID-19 NO AUMENTO DE SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS

25.06.2020

Não só no Brasil mas também em outros países o número de divórcios vem aumentando nos últimos 10 anos e de acordo com algumas pesquisas a cada três casamentos um deles acaba em divórcio no Brasil.

Não só no Brasil mas também em outros países o número de divórcios vem aumentando nos últimos 10 anos e de acordo com algumas pesquisas a cada três casamentos um deles acaba em divórcio no Brasil.

Ocorre que, especificamente durante a quarentena, com o aumento na convivência diária entre os casais houve o consequente crescimento dos conflitos conjugais, que resultaram no fim do relacionamento. 

Desta maneira, temos no divórcio uma forma de se colocar fim ao casamento, o que poderá ocorrer independentemente da partilha de bens, ou seja, o casal pode optar por realizar o divórcio num primeiro momento para depois fazer a divisão dos bens.

Sendo assim, existem dois tipos de divórcio: o extrajudicial e o judicial

O divórcio judicial pode ser litigioso ou consensual. Já o divórcio extrajudicial só pode ser consensual. Neste último, caso o casal tenha filhos menores ou incapazes, será necessário comprovar a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), para então dar prosseguimento no divórcio extrajudicial.  

No caso de o casal preencher os requisitos para o divórcio consensual extrajudicial, as partes deverão constituir advogado, podendo ser um só para ambos. 

Além disso, o referido divórcio poderá será feito em qualquer Ofício de Notas do Município de domicílio das partes, sendo livre às partes escolherem um de sua confiança.

Outra novidade é que o divórcio consensual extrajudicial agora também pode ser operacionalizado por meio digital através do sistema de atos notariais eletrônicos denominado e-Notariado, após a edição do Provimento nº100 do Conselho Nacional de Justiça em 26 de maio de 2020. 

Para dar entrada no divórcio extrajudicial, serão necessários os seguintes documentos:

  • Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes;
  • Certidão de casamento;
  • Escritura de pacto antenupcial registrado no Registro de imóveis, se houver;
  • Informar profissão;
  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
  • Se as partes ou uma delas for representado por procurador, procuração com prazo de validade de trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais (bens, pensão, filhos). Se outorgada no exterior, o prazo é de 90 dias (e o procurador não pode ser o próprio advogado do ato);
  • Cópia da carteira da OAB do advogado das partes.

No caso de o casal também ter bens e optarem por já partilharem, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

  • Caso exista bens imóveis, deverá ser apresentada a certidão atualizada de propriedade fornecida pelo Registro de Imóveis;
  • Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis;
  • Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
  • Extratos bancários se houver valores em conta corrente ou em aplicações financeiras;
  • Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
  • Contrato social de empresas e a última alteração, se houver;

Quanto aos gastos com os emolumentos do cartório e impostos de ITBI, caso tenha bens imóveis, e de ITCMD naqueles casos dos quinhões serem de valores diferentes, estes serão calculados pelo tabelião do cartório de notas. 

Após a finalização do divórcio extrajudicial será necessário registrar a escritura pública no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida. Assim, as partes deverão requerer a averbação no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Desta forma, o divórcio consensual extrajudicial é um procedimento simples, seguro, menos burocrático e mais barato quando comparado com o divórcio judicial.

Procure sempre um advogado especialista para que possa orientá-lo e ajudá-lo com todas suas dúvidas e questionamentos.