EMPRESA DE CRUZEIROS É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRO QUE CONTRAIU DOENÇA VIRAL DURANTE VIAGEM.
08.07.2020
Em 26 de junho de 2020 a 19ª Câmara de Direito Privado confirmou a procedência da indenização por danos morais a passageiro que foi diagnosticado com sarampo após 10 dias de realizar uma viagem em cruzeiro marítimo.
Na ação foi alegado pelo autor que o contágio se deu enquanto estava no navio, sendo que a empresa noticiou à Secretaria Municipal de Saúde de Santos que parte da tripulação estava contagiada.
A indenização que foi fixada no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) baseou-se naquilo que se observa no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º que dispõe que o fornecedor de serviços deve preservar a segurança à vida, saúde e segurança do consumidor quando da prestação de serviços.
Segundo a desembargadora relatora Dra. Claudia Grieco Tabosa Pessoa “Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o serviço disponibilizado apresentou defeito manifestamente grave, à medida que colocou em risco à saúde do apelado”.
Já com relação ao nexo causal, elemento fundamental para que seja caracterizado o dano moral, a desembargadora destacou que, as orientações da Secretaria de Estado da Saúde dada aos passageiros contribuem para que haja suficiente verossimilhança fática quanto à hipótese de contágio a bordo.
Além disso, ressaltou-se que a empresa não exigiu prova alguma da imunização e/ou testagem dos seus tripulantes para o embarque, ignorando que à época dos fatos o risco de contágio do vírus era elevado, especialmente agravada pelas condições de confinamento dos passageiros a bordo, em elevado número.
Sendo assim, em decorrência do contágio, o Autor foi obrigado a afastar-se de suas atividades, além de permanecer em isolamento social, situação que é, nas palavras da il. Relatora “inquestionável a sensação de angústia ante o mal ocorrido, frustração que não era esperada e que ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano de natureza moral, que deve ser indenizado”, confirmando-se a r. sentença de primeiro grau.
Tal decisão demonstra-se de extrema relevância face a atual situação enfrentada pela pandemia COVID-19, uma vez que, antes de ser decretada a quarentena, ainda havia viagens realizadas por cruzeiros marítimos que foram inclusive apontados como disseminadores da doença no país.
O resultado apresentado na ação abre precedente para que passageiros que possam ter contraído a doença viral quando da realização da viagem possa ingressar com demanda objetivando o ressarcimento pelos danos experimentados.
Apelação Cível nº 1004299-12.2019.8.26.0010
O IMPACTO DO COVID-19 NO AUMENTO DE SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS
25.06.2020
Não só no Brasil mas também em outros países o número de divórcios vem aumentando nos últimos 10 anos e de acordo com algumas pesquisas a cada três casamentos um deles acaba em divórcio no Brasil.
Não só no Brasil mas também em outros países o número de divórcios vem aumentando nos últimos 10 anos e de acordo com algumas pesquisas a cada três casamentos um deles acaba em divórcio no Brasil.
Ocorre que, especificamente durante a quarentena, com o aumento na convivência diária entre os casais houve o consequente crescimento dos conflitos conjugais, que resultaram no fim do relacionamento.
Desta maneira, temos no divórcio uma forma de se colocar fim ao casamento, o que poderá ocorrer independentemente da partilha de bens, ou seja, o casal pode optar por realizar o divórcio num primeiro momento para depois fazer a divisão dos bens.
Sendo assim, existem dois tipos de divórcio: o extrajudicial e o judicial.
O divórcio judicial pode ser litigioso ou consensual. Já o divórcio extrajudicial só pode ser consensual. Neste último, caso o casal tenha filhos menores ou incapazes, será necessário comprovar a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), para então dar prosseguimento no divórcio extrajudicial.
No caso de o casal preencher os requisitos para o divórcio consensual extrajudicial, as partes deverão constituir advogado, podendo ser um só para ambos.
Além disso, o referido divórcio poderá será feito em qualquer Ofício de Notas do Município de domicílio das partes, sendo livre às partes escolherem um de sua confiança.
Outra novidade é que o divórcio consensual extrajudicial agora também pode ser operacionalizado por meio digital através do sistema de atos notariais eletrônicos denominado e-Notariado, após a edição do Provimento nº100 do Conselho Nacional de Justiça em 26 de maio de 2020.
Para dar entrada no divórcio extrajudicial, serão necessários os seguintes documentos:
- Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes;
- Certidão de casamento;
- Escritura de pacto antenupcial registrado no Registro de imóveis, se houver;
- Informar profissão;
- Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
- Se as partes ou uma delas for representado por procurador, procuração com prazo de validade de trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais (bens, pensão, filhos). Se outorgada no exterior, o prazo é de 90 dias (e o procurador não pode ser o próprio advogado do ato);
- Cópia da carteira da OAB do advogado das partes.
No caso de o casal também ter bens e optarem por já partilharem, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
- Caso exista bens imóveis, deverá ser apresentada a certidão atualizada de propriedade fornecida pelo Registro de Imóveis;
- Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis;
- Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
- Extratos bancários se houver valores em conta corrente ou em aplicações financeiras;
- Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
- Contrato social de empresas e a última alteração, se houver;
Quanto aos gastos com os emolumentos do cartório e impostos de ITBI, caso tenha bens imóveis, e de ITCMD naqueles casos dos quinhões serem de valores diferentes, estes serão calculados pelo tabelião do cartório de notas.
Após a finalização do divórcio extrajudicial será necessário registrar a escritura pública no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida. Assim, as partes deverão requerer a averbação no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Desta forma, o divórcio consensual extrajudicial é um procedimento simples, seguro, menos burocrático e mais barato quando comparado com o divórcio judicial.
Procure sempre um advogado especialista para que possa orientá-lo e ajudá-lo com todas suas dúvidas e questionamentos.